A Secretaria de Estado do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos - SEMA, visando a
regulamentar a Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE,
disponibilizou a Resolução SEMA nº. 51, de 23 de outubro de 2009.
Anteriormente, o empreendedor que
julgasse ser sua atividade dispensada do processo de licenciamento, solicitava
o documento ora em questão, através de ofício, ao Instituto Ambiental do Paraná
– IAP. Este, munido de discricionariedade, verificava a pertinência ou não de
acatar o pedido.
A nova resolução veio a determinar
quais são os empreendimentos de reduzido potencial poluidor/degradador
ambiental e atividades de pequeno porte que estão dispensados do processo de
licenciamento, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal, se existente.
Assim, disponibiliza lista com a
relação de empreendimentos dispensados e quais os quesitos a serem observados.
Os empreendimentos industriais, por
exemplo, devem seguir as seguintes condições: possuir no máximo 10 (dez)
funcionários, não gerar efluentes líquidos industriais cuja vazão ultrapassasse
de 1 m3/dia, não gerar resíduos considerados como perigosos de acordo com a
ABNT e não gerar emissão atmosférica na obtenção de calor ou energia.
Dessa forma, para verificar se a
empresa se enquadra ou não nos casos de dispensa, ela fica obrigada a
apresentar ao IAP o Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA; e o Cadastro
Industrial/ de Serviços. Fica instituída, inclusive, taxa para a emissão do
documento.
Dado o exposto, verifica-se que o IAP
fica vinculado aos critérios e procedimentos apresentados pela Resolução SEMA
nº. 51/2009, não mais pairando a discricionaedade anteriormente observada. Isso
permite, pois, um melhor controle sobre a dispensa de um documento fundamental
para o monitoramento das atividades empresariais.