A Nova Lei dos Motoristas

12/07/2013

1. Publicação da Nova Lei

Motoristas são profissionais capacitados para desenvolver serviços relacionados à operação de veículos automotores, transporte de mercadorias ou, até mesmo, de pessoas.

Até abril de 2012, os profissionais enquadrados na qualidade de motoristas seguiam somente as regras gerais constantes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº. 9503/1997).

Tanto é verdade que, à época, muitos motoristas eram enquadrados à condição de trabalhadores externos, em razão do disposto no artigo 62, inciso I, da CLT, já que, em regra, é esta a condição da profissão.

Isto é, não precisava em momento algum levar a efeito o controle da jornada de trabalho, em razão da atividade externa dos serviços prestados, o que sempre impossibilitou o efetivo controle.

Porém, em meados de 2012, o deputado Jerônimo Goergen (PP-RS) apresentou o Projeto de Lei nº. 4.246/2012, dispondo da necessidade de alteração da legislação.

A justificativa do projeto era de que existe dificuldade para o cumprimento da legislação anteriormente vigente, em que as particularidades das atividades dos motoristas e das empresas de transporte sempre geraram discussões que poderiam ser resolvidas com a edição de uma nova lei.

De acordo com o deputado, os dispositivos legais não condiziam à realidade da categoria profissional atual.

As maiores preocupações foram com relação ao excesso de jornada de trabalho, sobrecarga, acidentes de trabalho com eventuais mortes, supressão dos intervalos e descansos, dentre outros. 

Assim, após apreciação da Câmara dos Deputados e demais Comissões competentes, em 30 de abril de 2012, o respectivo projeto foi aprovado, convertendo-se na Lei nº. 12.619/2012.

2. Modificações com o Advento da Lei nº. 12.619/2012

A partir da vigência da nova lei, verificaram-se diversas mudanças nas condições de trabalho dos motoristas, vejamos:

2.1. Responsabilidades dos Motoristas

Com o advento da Lei 12.619/2012, atribuíram-se, além dos deveres que os profissionais já detinham na profissão, diversos outros no tocante à responsabilidade no trânsito, entre eles:

Atenção às condições de segurança do veículo; prudência, perícia, zelo e observação aos princípios de direção defensiva; zelo pelas cargas transportadas; respeito à legislação de trânsito e normas sobre o tempo de direção e descanso; colocarem-se à pronta disposição dos órgãos públicos de fiscalização em via pública; realização de testes, mecanismos e programas de controle do uso de drogas e bebidas alcoólicas.

2.2.  Jornada de Trabalho

Além do acréscimo de responsabilidades dos motoristas, a nova lei atribuiu diversas modificações pontuais relativas à Jornada de Trabalho destes profissionais, são elas:

2.2.2. Período de Espera

A jornada de trabalho dos motoristas é computada pelo período em que o profissional estiver à disposição do empregador (tempo efetivo).

Uma alteração feita na legislação atual é com relação ao período de espera.

Período de espera é aquele em que o profissional estiver aguardando a carga e descarga do veículo no destinatário ou em fiscalizações nas barreiras fiscais ou alfandegárias, entre outros.

De acordo com a nova lei, trata-se de período excedente à jornada de trabalho, e não ao tempo efetivo, computadas e indenizadas em 30% do salário-hora base.

2.2.3. Dispensa dos Motoristas

A partir da vigência da Lei 12.619/2012, definiu-se também que ficarão dispensados dos serviços os motoristas que permanecerem fora da base da empresa, com o veículo parado, por tempo superior à jornada normal de trabalho.

Faz-se exceção aos casos em que for exigida a permanência do profissional junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado como período de espera, mencionado acima.

2.2.4. Intervalos

Em virtude da natureza do serviço e em decorrência das condições especiais do trabalho dos motoristas, de acordo com a nova lei, os intervalos destinados ao descanso e alimentação, poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Ressalta-se inclusive que, não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista ou o ajudante ficar espontaneamente no veículo, usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.

2.2.5. Jornada 12x36    

Com o advento da nova lei dos motoristas, definiu-se também que, havendo previsão em convenção e acordos coletivos de trabalho, será possível instituir regime 12x36, isto é, 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, em razão da especificidade das atividades dos motoristas, que são diretamente afetadas pela natureza do segmento do transporte.

2.2.6. Revezamento de Motoristas

Relativamente à possibilidade de revezamento de motoristas, a atual legislação determina que é possível, através de dois motoristas ao longo das viagens.

No entanto, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho, em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento, será considerado como tempo de reserva, bem como remunerado em 30% da hora normal.

Observa-se também que, a partir do referido dispositivo legal, instituiu-se a garantia ao motorista em regime de revezamento, do repouso diário mínimo de seis horas consecutivas, fora do veículo em alojamento externo ou, se em cabine leito, com o veículo estacionado.

2.2.7. Viagens de Longa Distância

A partir da Lei nº. 12.619/2012 foram observadas e pontuadas condições relativas às jornadas de trabalho em viagens de longa distância dos motoristas:

a) O intervalo mínimo de 30 minutos destinados para o descanso dos motoristas a cada quatro horas de período ininterrupto de direção. Ressalta-se que tal período poderá ser fracionado, desde que não completadas as quatro horas ininterruptas de direção;

b) Intervalo mínimo de uma hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo acima mencionado;

c) Repouso diário feito, obrigatoriamente, com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6º do Art. 235-E;

d) Em viagens com duração superior ao período de uma semana, definiu-se o descanso semanal dos motoristas de 36 horas, por semana ou fração semanal trabalhada;

e) Estipulou-se também a permissão do fracionamento do descanso semanal em 30 horas e seis horas; devendo ser cumprida na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.

Importante destacar que, pela nova lei, considera-se viagem longa aquela em que o motorista tiver que permanecer mais do que 24 horas fora da base da empresa ou de seu domicílio.

2.3. Remuneração do Motorista

Com a publicação da Lei 12.619/2012 foram pontuadas também considerações a respeito da remuneração dos motoristas, visto que a legislação era omissa no tocante aos critérios para qualquer pagamento de gratificação, premiação, remuneração, dentre outros.

A partir de então, ficou estabelecida a proibição da remuneração em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem.

Tal entendimento se deu em razão da eventual possibilidade de tais formas de “estímulo” ocasionarem e comprometerem a segurança rodoviária ou da coletividade ou, ainda, possibilitar a violação das normas da presente legislação.

3. Da aplicabilidade da lei

A legislação nº. 12.619/2012 está vigente há mais de um ano e ainda assim ocasiona diversas polêmicas e discussões com relação à sua aplicabilidade.

É de conhecimento notório que a falta de estrutura do país impossibilita consubstancialmente o seu cumprimento imediato ou até mesmo em longo prazo.

Existem diversas problemáticas para encontrar locais que sejam seguros e adequados para repouso dos motoristas, dificuldades na adequação das formas de controle de jornada, forma de pagamento da remuneração de gratificação, dentre outros.

O tema está sendo discutido amplamente, inclusive por várias Comissões da Câmara dos Deputados, no entanto, a respectiva lei está em vigência e é imprescindível a atenção às condições definidas nesta.

4. Fiscalizações e Prazos para Cumprimento das Novas Regras

Quando da publicação da nova lei, que entraria em vigor no 45º dia posterior a sua publicação, diversas manifestações se levantaram pelo país, no intuito de alertar os órgãos governamentais de que a legislação, por mais avançada que seja, não poderia ser aplicada de imediato à realidade do Brasil.

Após diversas mesas de debates, onde se fizeram presentes representantes do governo, bem como representantes da classe dos motoristas, ficou estabelecido que as estradas brasileiras não comportam estrutura garantidora do cumprimento de todos os intervalos previstos na legislação.

Desta maneira, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) editou e publicou a Resolução nº 405 de 12 de junho de 2012, a qual fazia menção sobre as formas de fiscalização que seriam levadas a efeito pelas entidades estatais, informando que durante o prazo de 45 dias, não haveria a lavratura de multa, somente orientação face aos descumpridores da nova legislação.

Transcorridos os 45 dias, novas insurgências por parte da população se mostraram bastantes contundentes no sentido de que a legislação é inadequada à realidade das estradas brasileiras, tanto que em 12 de setembro e 2012, uma nova resolução do Contran foi editada e publicada, sendo esta a de nº 417, a qual suspendia a fiscalização que entraria em prática com base na resolução 405 mencionada acima.

Suspensa a fiscalização, o estado pôs-se a promover adequações nas estradas brasileiras, já que a maior queixa da categoria dos motoristas se deu em razão da falta de segurança nas estradas brasileiras, pois como poderiam fazer paradas a cada quatro horas de direção sendo que sequer há onde parar, senão no acostamento, o que representa grande risco aos motoristas que transportam cargas de valor.

Apesar de as adequações até o presente momento não se mostrarem suficientes, o Contran, em 16 de janeiro do ano corrente, publicou a Deliberação nº 134/2013, passando então a ser válida a fiscalização por parte dos órgãos governamentais.

Portanto, a legislação está, desde a segunda quinzena de janeiro deste ano, sendo fiscalizada, embora tenha entrado em vigência desde 15 de junho do ano passado.

É importante aqui explicar que existe uma diferença entre a lei estar vigente e ela estar sendo fiscalizada.

A Lei foi publicada em 30 de abril de 2012 e, não dispondo o texto legal sobre qual seria o prazo para que entre em vigor, segue-se a regra geral que nada mais é do que aguardar 45 dias, contados da data da publicação.

Ou seja, desde o 45º dia que sucedeu a publicação da Lei dos Motoristas, a legislação está vigente e deve ser aplicada pelas empresas e motoristas.

A única questão que foi suavizada pelo governo é que houve a suspensão da fiscalização até o início deste ano, porém, já estão ocorrendo e as empresas e motoristas devem se atentar ao cumprimento da nova norma.

5. Alternativas para o Cumprimento da Lei

O que muito se questiona é: como as empresas podem fazer para cumprir com a nova legislação?

Esta pergunta é bastante comum, uma vez que existe grande dificuldade logística e estrutural para que as empresas que mantêm setor de transporte possam dar cumprimento ao novo texto legal.

O primeiro ponto que gera insegurança é a obrigatoriedade de controle da jornada por parte da empresa. Isto porque o motorista, quando em viagem, não pode ser devidamente fiscalizado pelo empregador, sendo que, caso queira anotar sua jornada de forma descomprometida com a realidade, pode fazê-lo.

Outro aspecto da nova lei que também tem gerado debate é no que diz respeito às pausas que devem ser praticadas quando em viagem longa. Sim, pois as estradas brasileiras, evidentemente, não estão preparadas para que os motoristas façam pausas a cada quatro horas na direção, quanto menos que façam pausa de pelo menos 11 horas entre um dia e outro de trabalho.

Além de gerar um sério problema de segurança, gera desconforto a motoristas que querem empreender a viagem o quanto antes para que possam retornar para casa.

Uma medida que pode acabar sendo praticada pelas empresas, todavia, dependerá de negociação sindical, é de criar novos sistemas compensatórios de jornadas que, até o presente momento, não são previstos em lei ou discutidos pela jurisprudência.

Ademais, a nova lei possibilitou a negociação de fracionamento de intervalos, assim como a possibilidade de compensação de jornada.

Por isso, é importante que as empresas, junto aos seus setores de logísticas, estudem jornadas que resguardem a saúde e a segurança dos motoristas e verifiquem se existe a possibilidade de criarem sistemas compensatórios semanais. As negociações coletivas podem dar frutos no sentido de flexibilizar o texto legal, possibilitando que sejam criadas regras suplementares que possam atendar tanto aos interesses da empresa quanto aos do motorista.

Alternativa que também se mostrou viável às empresas é, quando não se constituir em transportadora, contratar empresas especializadas para que realizem o transporte de seu produto ou ainda, a contratação de Transportador Autônomo de Carga (TAC), na forma como previsto na Lei 11.442 de 2007.

Muito embora os motoristas autônomos estejam também abrangidos pela legislação que alterou a CLT e o Código de Trânsito, tem-se que a empresa, ao contratar esta modalidade de profissional, pode se desonerar das obrigações Celetistas sendo certo que o transportador autônomo é quem deverá dar cumprimento aos acréscimos que foram feitos no Código de Trânsito Brasileiro, sendo que, desta maneira, a empresa contratante desonerar-se-á dos ônus que passarão a correr por conta do motorista autônomo.

Esta última alternativa somente é viável se forem observados todos os requisitos presentes na Lei 11.442/2007, bem como deve ser devidamente formalizada mediante elaboração de contrato escrito.

Glória Grassano Pedalino e João Araújo Silva Filho


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