Empresário casado: na saúde e na doença, na alegria e na tristeza. E nas dívidas?

18/07/2013

A responsabilidade por dívidas do casal compreende um dos aspectos do regime jurídico patrimonial do casamento e leva em conta não só as relações entre os cônjuges, mas também com terceiros, tendo em vista que a responsabilidade patrimonial é a garantia do cumprimento das obrigações assumidas por eles.

Para a avaliação da responsabilidade patrimonial dos cônjuges é importante verificar em qual momento, se antes ou depois do casamento, as obrigações foram contraídas.

Na hipótese da dívida contraída antes do casamento, por expressa disposição legal, excluem-se da comunhão as obrigações contraídas antes da constância do casamento, situação em que a responsabilidade civil será apenas daquele que contraiu as obrigações, respondendo seus bens particulares. Dessa forma, se a obrigação foi contraída pelo cônjuge antes do casamento, os bens do outro cônjuge não responderão por ela.

Já no caso da dívida contraída na constância do casamento por ambos os cônjuges, a responsabilidade patrimonial será dos dois. Marido e mulher serão devedores, e o patrimônio de um e outro responderá pela dívida.

No entanto, em casos em que a dívida é contraída por apenas um dos cônjuges na constância da sociedade conjugal, como fica a responsabilidade do outro cônjuge?

A responsabilidade de um cônjuge pelo pagamento de dívida contraída pelo outro dependerá desta ter sido revertida em proveito do casal ou da família. Sendo assim, o credor poderá sujeitar o patrimônio de ambos, ainda que a dívida seja de apenas um deles. Caso contrário, só aquele que a contraiu responderá, não se podendo atingir os bens do outro.

Nesta hipótese há uma presunção relativa. Portanto, o cônjuge que pretende livrar sua meação deverá demonstrar que não houve proveito da família em relação às obrigações contraídas pelo outro cônjuge, consoante o Código Civil.

Dessa forma, incumbe ao cônjuge provar que a obrigação do outro não foi em beneficio do casal ou da família, ou seja, não foi aplicada na economia doméstica, na administração do patrimônio comum, na educação dos filhos, entre outros, mas sim em razão de negociações empresariais, por exemplo.

Se o cônjuge não provar que as obrigações contraídas pelo outro cônjuge não reverteram em beneficio da família, por elas respondem sua meação. Neste caso, responsabilizarão os bens comuns, em seguida os bens particulares daquele que contraiu a dívida e, finalmente, os particulares do outro cônjuge, na medida de seu aproveitamento. Por isso, é sempre importante o planejamento do empresário e a distinção dos patrimônios, a fim de evitar que seu patrimônio familiar seja prejudicado em razão de dívidas e obrigações empresariais.

Jéssica Santos


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