A Súmula 385 do STJ possui o seguinte
teor:
“Da anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Este novo entendimento do STJ descaracteriza
o dano moral quando uma pessoa, já inscrita nos órgãos de proteção ao crédito,
tem seu nome anotado irregularmente e/ou sem ser notificada previamente.
Assim, o entendimento é que se a pessoa
possui uma anotação anterior junto aos órgãos de proteção ao crédito e,
posteriormente, seu nome é incluído irregularmente, não se verifica a
configuração de dano moral, afinal, se preexiste anotação, o seu crédito na
praça já possui restrição e, mesmo ocorrendo a anotação irregular, não existirá
prejuízo à moral da pessoa.
Podemos usar como exemplo uma pessoa que
possui um cadastro nos órgãos de crédito da empresa “A”, e outra empresa, a
empresa “B”, a inclui indevidamente. Se esta pessoa tentar efetuar uma compra e
não conseguir, não será por culpa única e exclusiva da anotação efetuada pela
empresa “B”, mas também pela anotação da empresa “A”, esta última legítima.
Assim, não há que se falar em
constrangimento à pessoa em relação ao cadastro da empresa “B”, ainda que
irregular, uma vez que existiria inexoravelmente restrição anterior da empresa
“A”.
O entendimento do STJ se mostra em consonância
com o melhor direito aplicável ao caso, tendo em vista que não ocorrerá dano
moral algum a uma pessoa que já possuía restrição ao crédito, decorrente de
anotação regular, legítima e anterior junto aos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito.
Além disso, o discutido na Súmula não é
a irregularidade do cadastro por parte da empresa, tanto que resta assegurado o
direito ao cancelamento da anotação; mas o suposto dano deste ato, que na
verdade não existirá em momento algum.
Deste novo entendimento, conclui-se que
o STJ está em observância contínua no sentido de repelir a indústria do dano
moral, aplicando-o realmente em casos em que denegrirem a imagem e a honra da
pessoa, e não a casos em que existe tão somente mero dissabor e
aborrecimento.