A Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de
2009, que entrou em vigor alterando os artigos da Lei 8.245/91 (conhecida como
Lei de Locações ou Lei do Inquilinato), agilizou a concretização do despejo nos
casos previstos em lei. Ela reduziu consideravelmente a oportunidade do
pagamento judicial (purgação ou emenda à mora) pelo locatário inadimplente.
No antigo texto legal, o locatário
tinha a possibilidade de realizar o pagamento judicial dos aluguéis vencidos no
prazo de 15 dias, desde que não tivesse feito isso por mais de duas vezes nos
últimos 12 meses.
Isso implicava na constante e repetida
propositura de ações de despejo que nunca se concretizavam porque eram pagas em
juízo, criando devedores contumazes e que se acostumavam a se valer desse
benefício.
Com a nova redação, esse benefício
somente será concedido no caso do locatário não o ter utilizado nos últimos 24
meses, ou seja, será uma forma de forçar o locatário a realizar os seus
pagamentos em dia, pois não terá uma segunda chance nos próximos dois anos.
A nova lei cria ainda a possibilidade
de exoneração da fiança, ou seja, de o fiador deixar de garantir a locação nos
casos de continuidade da locação. Exemplos: após a separação, dissolução de
união estável ou divórcio e também no caso do contrato ser renovado por prazo
indeterminado (desde que notificado e respondendo por 120 dias da notificação).
Outro ponto importante foi a
incorporação da continuidade da fiança até a entrega das chaves e não apenas
até o fim do prazo inicial de locação. Assunto que causava divergência de
julgamentos nos tribunais.
Bom para os proprietários de imóveis
que têm agora mais garantias de não verem seu imóvel preso a um inquilino mau
pagador. E bom para o mercado que vê nisso um incentivo concreto para o aumento
da oferta de imóveis para locação e venda.
Tiago
Luiz Torres Costa
Matéria publicada na Folha de Londrina
em 18 de Maio de 2010.