Dados revelam que 95% das empresas
familiares não sobrevivem à terceira geração. Muitas são as razões atribuídas a
tal estatística, tais como a frequente existência de rivalidade e competição
entre os herdeiros, informalidade das relações profissionais, falta de
planejamento, ausência de preparo dos sucessores, descontrole financeiro, entre
outros.
Nesse sentido, segundo informações
divulgadas pelo Sebrae (2010), um dos principais causadores de crises nas
empresas familiares, principalmente quando se trata de pequenas e médias
empresas, é a desorganização financeira decorrente do desrespeito ao Princípio
da Entidade Contábil, que prevê a autonomia de bens da pessoa jurídica.
Assim, um dos fatores responsáveis pelo
insucesso de grande parte destes negócios é a descapitalização da empresa pelos
sucessores em desfrute próprio, o que gera confusão patrimonial e, isso, muito
mais que causar prejuízos à saúde financeira da empresa, acarreta sérias consequências
à figura dos sócios.
O direito brasileiro compreende que
caso haja mau uso da pessoa jurídica, o juiz poderá, baseado no art. 50 do
Código Civil, decretar o instituto da desconsideração da personalidade
jurídica. Por exemplo, quando um sócio paga a escola do filho com cheque da
empresa, ou quando paga o aluguel da empresa com cheque particular, corre o
risco de ser desconstituída a separação patrimonial e ele ser responsabilizado
direta e pessoalmente por débitos da sociedade.
Diante de tal cenário, questiona-se: o
que constitui abuso da personalidade jurídica? Trata-se do desvio de finalidade
da sociedade, isto é, a prática de atitudes fraudulentas e ilícitas, visando à
frustração de credores.
Ainda que não haja ilegalidade, a
simples mistura de patrimônios pessoal e social – a chamada confusão
patrimonial – também se caracteriza como pressuposto suficiente a ensejar a
aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
No caso de deferimento de tal medida, a
separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios deixa de existir, de modo
que os bens particulares podem ser atingidos por dívidas exclusivas da
sociedade empresarial.
A respeito deste assunto, a Resolução
CFC n°750, de 29 de Dezembro de 2003, em seu art. 4º, que prevê o Princípio da
Entidade, estabelece a necessidade da diferenciação do patrimônio particular em
meio ao patrimônio da empresa, sendo que nesta separação o patrimônio do sócio
não se confunde com o da instituição.
Importante ressaltar que o
comprometimento e a constrição dos bens particulares também podem ocorrer em
casos de sucessão empresarial. Nesse sentido, ainda que uma empresa tenha
sucedido a outra, no caso de responsabilização solidária da entidade - antiga
proprietária da empresa - por exemplo, para pagamento de créditos trabalhistas,
caso seja autorizada a quebra da separação patrimonial, os sócios responderão
pessoalmente.
Nota-se que muitas vezes os
proprietários e sócios ignoram ou não dão a devida importância a atitudes simples
que podem ser tomadas, tais como a contabilização de toda e qualquer mercadoria
ou recurso financeiro da empresa pelos particulares, a fim de evitar riscos e
transtornos futuros.
José Carlos Marion, em seu livro
Contabilidade Empresarial – 15ª ed – SP Atlas, 2009, enfatiza a importância de
se saber separar os gastos originados pelo negócio - entidade contábil -, dos
gastos pessoais, e ensina que toda subtração de dinheiro do sócio para a
empresa deve ser contabilizada como empréstimo de pessoa física para jurídica e
vice-versa.
Portanto, percebe-se que, em verdade,
os administradores são, muitas vezes, carentes de informação que deem respaldo
sobre procedimentos legais e técnicos de determinadas áreas, principalmente nas
áreas de Direito Empresarial e Contabilidade e que uma adequada orientação
profissional pode afastar muitos problemas tanto para a vida profissional como
para a pessoal.
Bruna Lopes Rugila