Há muito se verifica no Brasil uma
tendência organizacional entre os empresários, principalmente grupos
familiares, sejam estes detentores de grandes grupos empresarias quanto de
pequenas empresas, com relação ao planejamento sucessório e a realização de reorganização
societária visando a perpetuidade da empresa durante as gerações.
Em razão de tal fato verificou-se a
necessidade de realização de um planejamento pormenorizado e estudando cada
caso para se encontrar a melhor forma de planejamento sucessório e
organizacional para cada empresa ou grupo familiar.
No presente artigo será apresentado
unicamente a realização de tal planejamento através de uma empresa Holding, no
entanto, tem-se verificado que esta é somente uma das ferramentas, mas não a
única forma de se ter um planejamento sucessório, devendo ser avaliado a cada
caso qual a melhor situação.
Conceito de Holding
Antes de apresentar a utilização da
Holding como ferramenta para o planejamento sucessório e reorganização
societária, cumpre apresentar os conceitos de tal termo. O conceito de Holding
decorre do direito estrangeiro e define as sociedades empresárias criadas
exclusivamente para participarem como quotistas ou acionistas de outras
sociedades, centralizando a administração e a tomada de decisões.
No entanto, com o decorrer do tempo, e
por se tratar de denominação dada pela doutrina e não por previsão legal, o
termo Holding passou a ser utilizado não somente para definir sociedades que
têm como objeto a participação em outras sociedades, como também sociedades que
têm como objeto administrar bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas,
recebendo também a denominação de Sociedade Administradora de Bens Próprios.
No caso do Brasil, e utilizando-se de
ambas as definições acima descritas, cumpre esclarecer que a Holding nada mais
é do que uma sociedade empresária constituída para um fim específico
(participação societária e/ou ddministração de bens), podendo ser organizada
como Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima, dependendo de cada caso.
Principais tipos de Holding
a. Holding Pura
A Holding pura constitui-se em uma
sociedade que tem como objeto social único a participação em outras sociedades
na qualidade de acionista ou quotista.
Esta sociedade não possui outras
atividades secundárias, sendo os seus resultados decorrentes basicamente de
lucros e dividendos recebidos das sociedades controladas ou coligadas.
b. Holding Mista ou Imobiliária
Com o decurso do tempo e em razão de
alguns benefícios verificados principalmente com relação a planejamentos
tributários e sucessórios, foram criados novos tipos de Holding para
administração de bens de uma pessoa física.
Usualmente esta Holding se constitui
através da integralização de bens imóveis ou móveis dos quotistas/acionistas
fundadores no capital social da pessoa jurídica, utilizando-se desta figura, em
alguns casos para planejamento tributário, sucessório ou para simples
organização societária.
Principais motivos para utilização de
Holding
c. Planejamento sucessório (Holding
Familiar)
A utilização de Holding como
planejamento sucessório se mostra interessante para realizar em vida a divisão
dos bens aos herdeiros.
Os benefícios de tal constituição de
Holding sucessória podem ser verificados, primeiramente em razão da
possibilidade de se realizar a transmissão do patrimônio respeitando-se a
vontade do titular dos bens, podendo estabelecer tipos de bens para cada filho
de acordo com as suas características pessoais e interesses (p.ex.: quotas para
um filho que tenha perfil empreendedor, imóveis para um filho que tenha um
perfil que visa maior segurança patrimonial etc.).
Outra situação que merece destaque se
mostra na continuidade dos negócios empresariais e/ou de gestão dos imóveis
durante a abertura da sucessão, visto que atualmente os processos de inventário
e partilha, principalmente quando envolvem vários bens e participações
societárias tem se mostrado trabalhosos e demorados, em alguns casos se
arrastando por anos.
Nestas situações caso haja a
organização patrimonial dentro de uma Holding com regras claras de
administração e sucessão se mostra possível realizar os procedimentos de
inventário sem que haja interrupção das atividades ou necessidade de expedição
de alvarás, tendo em vista que todos os bens serão de propriedade da Holding e
não do espólio.
Vale ainda ressaltar que em alguns
tipos de planejamento sucessório no qual se realiza a doação de quotas de
Holding evita-se, assim, inclusive a necessidade de arrolamento de tais bens no
inventário em razão de haverem sido partilhados em vida (sempre se
respeitando-se as regras de partilha e sucessão).
d. Holding para organização
Outro fator que tem motivado a
constituição de Holding se refere a uma maior organização e controle sobre os
bens e participações societárias através do gerenciamento unificado em uma
empresa das relações realizadas na pessoa física com locatários dos imóveis e
participações societárias.
A criação de Holding para organização
também pode ser utilizada para planejamento sucessório conforme descrito no
item ?a? acima, unificando a administração dos bens familiares e efetuando a
transmissão aos herdeiros com reserva de usufruto em vida.
Portanto, de uma forma geral a
constituição de Holding para um fim acaba por abranger a outra finalidade, ou
seja, a Holding Sucessória implicará em maior organização patrimonial e a
Holding para organização implicará automaticamente em uma maior facilidade e
celeridade da realização da partilha de bens em futura sucessão.
Conclusão
Diante de todo o exposto verifica-se
que em casos no qual haja uma necessidade de continuidade ininterrupta das
atividades empresariais, ou ainda que haja um patrimônio com maior concentração
em bens imóveis e participações societárias, mostra-se interessante a
constituição de holding, seja para organização ou planejamento sucessório. No
entanto, não existe fórmula pronta para este tipo de planejamento, devendo ser
estudado cada caso levando-se em consideração a situação empresarial,
patrimonial e a intenção dos patriarcas, tendo em vista que a decisão tomada
poderá resultar na continuidade perene dos negócios familiares.
Tiago Luiz Torres Costa