Empresas que possuem empregados
exercendo atividade de motorista que fazem viagens longas e aplicam a estes
funcionários a exceção ao direito de receber horas extras, prevista no Art. 62,
I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), muitas vezes enfrentam discussões
na Justiça do Trabalho a respeito do direito ou não destes empregados em
receber horas extras.
Ações trabalhistas com esta temática
são comuns em todas as regiões do país e são diversas as realidades encontradas
e interpretadas pela justiça.
As exigências legais para a
caracterização desta exceção ao direito de pagamento de horas extras são duas:
uma formal e outra prática. Esta última fica por conta da atividade do
empregado ser externa e incompatível com a fixação de horário de trabalho, enquanto
a formalidade é a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
e no registro de empregados de que o motorista presta trabalhos externos.
Pelo fato de as realidades de cada
empresa e empregado serem diferenciadas, é uma missão extremamente difícil
constatar se a atividade do motorista é efetivamente incompatível com a fixação
de horários de trabalho.
Esta análise fica ainda mais desafiante
com o desenvolvimento de tecnologias que permitem o rastreamento de veículos,
apontando inclusive o tempo em que o veículo está em deslocamento, sua
velocidade etc.
Assim, a Justiça do Trabalho, que prima
pela realidade dos fatos admite o aumento de possibilidade dos empregadores em
controlar as jornadas de trabalho de seus motoristas, diminuindo ainda mais os
casos de reconhecimento da incompatibilidade de fixação e controle de horários.
Este contexto acaba por trazer
insegurança para empresas que aplicam a seus motoristas a exceção do Art. 62, I
da CLT, ante a possibilidade de entendimento diverso pela justiça trabalhista.
Uma alternativa para esta questão é
propor Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) com sindicatos de trabalhadores
prefixando uma quantidade média de horas extras a serem pagas aos motoristas,
devido às dificuldades encontradas para o controle efetivo das jornadas de
trabalho destes empregados.
Embora seja uma alternativa válida
dentro do direito do trabalho, já que este permite negociações coletivas
prevendo direitos e obrigações específicas para uma determinada classe de
empregados, não se constata um reconhecimento integral desta alternativa, porém
garante às empresas maiores argumentos quando enfrentam este tipo de discussão
na Justiça do Trabalho.
O último ingrediente para este contexto
veio com Lei 12.619/2012, que regulamentou o exercício da profissão de
motorista, prevendo entre outras situações o direito destes empregados em terem
jornada de trabalho controlada e, por consequência, direito a horas extras.
Diante da discussão que a nova lei
trouxe para os diretamente envolvidos (empresas, empregados e trabalhadores
autônomos), muitos questionamentos ainda persistem, entre eles a possibilidade
de prefixação de quantidade de horas extras através de negociação coletiva, a
respeito do que a Justiça ainda não se posicionou.