Como é de conhecimento, os empregados
integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) têm garantia
de estabilidade de emprego quando eleitos, desde a propositura da candidatura
até um ano após o término do mandato.
Devido a esta garantia, é vedado ao
empregador efetuar qualquer dispensa; com exceção da chamada dispensa com justa
causa, a qual necessita ser inequivocamente caracterizada, sendo dispensado o
inquérito judicial para o caso de estabilidade do “Cipeiro”.
Não há necessidade de investigação
também quando se tratar de rescisão contratual por motivos disciplinares,
éticos, econômicos e financeiros, segundo o artigo 165, da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
E foi neste sentido que o Tribunal
Superior do Trabalho (TST) se posicionou em determinada rescisão contratual por
justa causa de membro da Cipa - encarregado pela mercearia - demitido por
tentativa de furto de 25 pacotes de cigarro.
De acordo com o Ministro Lelio Bentes
Corrêa, não há obrigatoriedade da instauração de sindicância interna para
apuração da falta grave quando já houver documentação robusta que comprove os
atos cometidos pelo empregado.
Assim, segundo entendimento do TST,
apesar da proteção assegurada pela legislação celetista contra dispensas
arbitrárias ou sem justa causa dos membros da Cipa, quando o empregador
consegue evidenciar e comprovar efetivamente os atos faltosos, não há
necessidade da instauração de qualquer procedimento que vise apurar o fato, uma
vez que este já foi provado.
Deste modo, para o Tribunal Superior do
Trabalho basta que haja a possibilidade de comprovação dos fatos ocorridos,
seja por provas documentais ou testemunhais.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - Processo
nº AIRR-140500-50.2007.05.02.0371