O Instituto Ambiental do Paraná (IAP)
publicou a Portaria nº 249, a qual estabelece como proceder junto ao órgão, até
que seja implantado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - Sicar.
Para emissão dos licenciamentos
ambientais e de Autorizações Florestais em imóveis rurais, a Portaria
estabelece que “O imóvel a ser licenciado deverá ser registrado no Sicar-PR, de
acordo com o Artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680-13 e com o parágrafo 3º do
Artigo 29 da Lei Federal nº 12.651-12”.
Porém, para emissão de Autorizações
Florestais para as atividades que envolvam manejo de bracatinga (árvore nativa
das regiões mais frias do sul do Brasil), nativas plantadas e corte raso de
vegetação nativa, somente será emitida autorização após vistoria técnica.
Em unificações e/ou desmembramentos de
imóveis rurais que já possuem suas reservas legais averbadas sob a vigência do
Sisleg, deverão ser seguidos os procedimentos e trâmites até então adotados.
Ainda, a vistoria técnica deve atestar
a existência de remanescentes florestais suficientes para a composição dos 20%
de Reserva Legal - RL. A propriedade
também deve atender as condicionantes anteriores e aos critérios estabelecidos
na Lei Federal nº 11.428/2006 e no Decreto Federal nº 6660/2008.
Sobre os processos de realocação de RL
fora do próprio imóvel, a análise e deliberação, deste último, dependem da
emissão do Decreto Federal que regulamentará o Programa de Regularização
Ambiental - PRA ou outras normativas, mediante análise da Câmara Técnica
Florestal.
Ressalta-se que, nos casos de
compensação de RL, aplica-se a regra estabelecida no Artigo 7º da Lei Estadual
nº 11.054/95.
Entretanto, durante o procedimento de
homologação do CAR, o IAP verificará se a propriedade atende aos Artigos 61 e
66 da Lei Federal nº 12.651 de 2012 e, se for o caso, firmará Termo de
Compromisso para a regularização ambiental do imóvel rural.
É de ciência que, até a implantação do
PRA e a adesão do interessado a esta última, o proprietário ou possuidor do
imóvel rural não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de
julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de
Preservação Permanente - APP, de RL e de uso restrito, conforme Artigo 12 do
Decreto Federal nº 7830/12, se estiver sendo cumprido o termo de compromisso firmado.
Observa-se que, os imóveis rurais
localizados em áreas urbanas ou de expansão urbana, que possuam vegetação
nativa ou área já averbada deverão manter a RL, pois está será transformada em
área verde urbana simultaneamente com o registro do parcelamento do solo para
fins urbanos, de acordo com o Art. 19 da lei 12.651/2012, atendidas as
diretrizes do Plano Diretor Municipal.
O IAP estabelecerá os procedimentos do
PRA através de normativas Federais e os casos não contemplados nessa Portaria
serão objeto de avaliação das Diretorias Técnicas e Jurídica.
Fonte: www.iap.pr.gov.br