Governo publica Medida Provisória 766 que cria Programa de Regularização Tributária

09/01/2017

O Governo Nacional publicou no último dia 5 a Medida Provisória nº 766/2017 que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT).

O PRT é direcionado aos contribuintes devedores nacionais tributários ou não tributários, de dívidas vencidas até 30 de Novembro de 2016, inscritas ou não em dívida ativa e também para os casos executados judicialmente.

A dívida consolidada poderá ser paga à vista ou em até 120 parcelas, desde que mínimas no valor de R$ 200,00 para pessoa física ou R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas.

O programa incentiva o pagamento dos débitos vencidos, entretanto sem anistia de multas ou juros. A novidade é a possibilidade de abatimento da dívida com créditos decorrentes de prejuízos fiscais e base negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, de créditos tributários próprios ou de empresas controladas ou controladoras.

A medida provisória será regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até de 6 de Fevereiro de 2017, salvo nova determinação, e os contribuintes terão até 120 dias para aderir ao PRT a partir desta regulamentação.

Abaixo resumidamente:

Débitos que podem ser quitados: vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas ou jurídicas, tributários ou não tributários, inscritos ou não na dívida ativa, inclusive que já foram objeto de parcelamentos anteriores.

 

Quitação com créditos de prejuízos fiscais e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para as dívidas com a Receita Federal do Brasil: 80% da dívida pode ser quitada com a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa de Contribuição sobre o Lucro Líquido apurado até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, aplicando-se as alíquotas a eles pertinentes, sendo que para as empresas em geral a alíquota do imposto de renda é 25% e 9% da Contribuição Social.

Podem também ser utilizados para quitação dos débitos, os créditos com prejuízos fiscais e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de empresas controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas do responsável tributário ou corresponsável pelo débito.

 

Formas de quitação no âmbito da Receita Federal do Brasil:

Os débitos consolidados poderão ser quitados da seguinte forma:

 

Em espécie a vista

Outras formas de quitação do restante

I

20% em espécie à vista

a)      Quitação com crédito de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro líquido;

b)      Quitação com outros créditos próprios de tributados administrados pela RFB;

c)       Se as condições previstas nas letras “a” e “b” não forem suficientes para liquidar os débitos, o saldo remanescente pode ser quitado em até 60 prestações.

II

No mínimo 24% em espécie em 24 parcelas mensais e sucessivas

a)      Quitação com crédito de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro líquido;

b)      Quitação com outros créditos próprios de tributados administrados pela RFB.

c)       Se as condições previstas nas letras “a” e “b” não forem suficientes para liquidar os débitos, o saldo remanescente pode ser quitado em até 60 prestações.

III

20% em espécie à vista

O restante pode ser parcelado em até 96 prestações mensais e sucessivas.

IV

0,00

Pagamento em 120 prestações mensais e sucessivas, calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos:

a)      1ª a 12ª parcela  – 0,5%;

b)      13ª a 24ª parcela – 0,6%;

c)       25ª a 36ª parcela -  0,7%;

d)      37ª em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.

 

Formas de quitação no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

 

Em espécie a vista

Outras formas de quitação do restante

I

20% em espécie à vista

O restante em 96 parcelas iguais e sucessivas

II

0,00

Pagamento em 120 prestações mensais e sucessivas, calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos:

e)      1ª  a 12ª parcela  – 0,5%;

f)       13ª a 24ª parcela – 0,6%;

g)      25ª a 36ª parcela -  0,7%;

h)      37ª em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.


COMPARTILHE


  • Londrina

    Av. Higienópolis, 1601 - 17º. Andar
    86015-010 - Londrina - PR - Brazil
    Phone +55 43 3377 6500
    Fax. +55 43 3377 6594More Information

Grassano & Associados Advocacia Empresarial - Copyright © 1994-2024 - Todos os direitos reservados.