A penhora de bens imóveis está ligada a
algumas questões complexas, como os seus limites e a impenhorabilidade de
alguns imóveis, em face de limitações legais e voluntárias.
Existem alguns bens imóveis restritos
quanto à realização de penhor, que dentre um rol elencado no artigo 649 do
Código de Processo Civil, está a “pequena propriedade rural”.
Podemos conceituar pequena propriedade
rural como aquele bem (imóvel rural) que é explorado pela família e seja seu
único meio de sustento, e eventualmente seja trabalho com a ajuda de terceiros.
Este conceito está disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 4.504/1964
(Estatuto da Terra).
Assim, dispõe também o artigo 5º da Lei
8.009/1990, sobre a impenhorabilidade do bem de família, que distingue a
propriedade acima citada, como aquele único imóvel utilizado pelo casal ou pela
entidade familiar para moradia permanente.
De acordo com o acima disposto, podemos
concluir que no que tange a restrição de penhor de bens imóvel, enquadra-se a
pequena propriedade rural. Mas faz-se necessário que este bem se encaixe nas
seguintes hipóteses:
1. UNICIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E
MORADIA PERMANENTE (Lei 8.009/1990); ou
2. CUMULATIVAMENTE, ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE PEQUENA PROPRIEDADE E IMÓVEL EXPLORADO/TRABALHADO DIRETAMENTO PELO
DEVEDOR OU POR SUA FAMILIA (CF - art. 5º, XXVI; CPC – art. 649, VIII; e Estatuto
da Terra – art. 4º, II).
Além disso, é ônus do Devedor-Executado
trazer aos autos elementos suficientes para a comprovação cabal da
impenhorabilidade do bem, sob a consequência do processo de penhor prosseguir
normalmente.