A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça pacificou o entendimento de que “O contribuinte de IPTU é notificado
do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, conforme teor da nova
Súmula nº 397.
O julgamento do Recurso Especial
1.111.124 definiu que o simples envio do carnê, já caracteriza a notificação do
lançamento do IPTU, sendo defeso ao contribuinte apresentar provas de que não o
recebeu, afastando a presunção de certeza e liquidez do título.
Sua fundamentação seguiu a linha de
que, por se tratar de imposto municipal, o lançamento é de ofício, uma vez que
as prefeituras dispõem de cadastro dos imóveis, com todas as informações para a
constituição do crédito, dispensando, assim, o processo administrativo.
Ainda em relação ao IPTU, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte a Súmula nº 399,
estabelecendo que: “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo
do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)”.
Por sujeito passivo, define o artigo 34
do Código Tributário Nacional como o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor a qualquer título, o que, diante disto, permite ao Município optar
por qualquer um com o intuito de facilitar o procedimento de arrecadação.
Ressalta-se que a jurisprudência
permite a concomitância de contribuintes no polo passivo, ou seja, a existência
do possuidor não exclui o titular do domínio da obrigação tributária, sendo
livre a sua escolha.