O Governo Nacional publicou no
último dia 5 a Medida Provisória nº 766/2017 que institui o Programa de
Regularização Tributária (PRT).
O PRT é direcionado aos contribuintes
devedores nacionais tributários ou não tributários, de dívidas vencidas até 30
de Novembro de 2016, inscritas ou não em dívida ativa e também para os casos
executados judicialmente.
A dívida consolidada poderá ser
paga à vista ou em até 120 parcelas, desde que mínimas no valor de R$ 200,00 para
pessoa física ou R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas.
O programa incentiva o pagamento
dos débitos vencidos, entretanto sem anistia de multas ou juros. A novidade é a
possibilidade de abatimento da dívida com créditos decorrentes de prejuízos
fiscais e base negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL),
apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, de
créditos tributários próprios ou de empresas controladas ou controladoras.
A medida provisória será
regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até de 6 de Fevereiro de 2017, salvo
nova determinação, e os contribuintes terão até 120 dias para aderir ao PRT a partir
desta regulamentação.
Abaixo
resumidamente:
Débitos que podem ser quitados: vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas ou
jurídicas, tributários ou não tributários, inscritos ou não na dívida ativa,
inclusive que já foram objeto de parcelamentos anteriores.
Quitação
com créditos de prejuízos fiscais e base negativa de Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido para as dívidas com a Receita Federal do Brasil: 80% da
dívida pode ser quitada com a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base
negativa de Contribuição sobre o Lucro Líquido apurado até 31/12/2015 e declarados
até 30/06/2016, aplicando-se as
alíquotas a eles pertinentes, sendo que
para as empresas em geral a alíquota do imposto de renda é 25% e 9% da
Contribuição Social.
Podem também ser utilizados para quitação dos
débitos, os créditos com prejuízos fiscais e base negativa de Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido de empresas controladora ou controlada, de forma
direta ou indireta, ou de empresas do responsável tributário ou corresponsável
pelo débito.
Formas de quitação no âmbito da Receita Federal do
Brasil:
Os débitos
consolidados poderão ser quitados da seguinte forma:
|
Em espécie
a vista |
Outras
formas de quitação do restante |
I |
20% em espécie à vista |
a) Quitação
com crédito de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o
Lucro líquido; b) Quitação
com outros créditos próprios de tributados administrados pela RFB; c) Se
as condições previstas nas letras “a” e “b” não forem suficientes para
liquidar os débitos, o saldo remanescente pode ser quitado em até 60
prestações. |
II |
No mínimo 24% em espécie em 24 parcelas
mensais e sucessivas |
a) Quitação
com crédito de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o
Lucro líquido; b) Quitação
com outros créditos próprios de tributados administrados pela RFB. c) Se
as condições previstas nas letras “a” e “b” não forem suficientes para
liquidar os débitos, o saldo remanescente pode ser quitado em até 60
prestações. |
III |
20% em espécie à vista |
O restante pode ser parcelado em até 96 prestações mensais e
sucessivas. |
IV |
0,00 |
Pagamento em 120
prestações mensais e sucessivas, calculados de modo a observar os
seguintes percentuais mínimos: a) 1ª
a 12ª parcela – 0,5%; b) 13ª
a 24ª parcela – 0,6%; c) 25ª
a 36ª parcela - 0,7%; d) 37ª
em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84
prestações mensais e sucessivas. |
Formas de quitação no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional:
|
Em espécie
a vista |
Outras
formas de quitação do restante |
I |
20% em espécie à vista |
O restante em 96
parcelas iguais e sucessivas |
II |
0,00 |
Pagamento em 120
prestações mensais e sucessivas, calculados de modo a observar os
seguintes percentuais mínimos: e) 1ª a 12ª parcela – 0,5%; f) 13ª
a 24ª parcela – 0,6%; g) 25ª
a 36ª parcela - 0,7%; h) 37ª
em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84
prestações mensais e sucessivas. |